O Parlamento estadual recebeu o processo da Governadoria (nº 2533/26) que trata de veto total a iniciativa do deputado Lucas do Vale (MDB). A proposta prevê a inclusão da Campanha Fogo Zero no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
A decisão do Poder Executivo foi fundamentada em manifestações técnicas de órgãos como a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás e o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, que se posicionaram contrariamente à matéria.
A incompatibilidade do termo “Fogo Zero” com a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024 – que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – está entre os principais pontos levantados. A legislação federal não prevê a eliminação total do uso do fogo, mas sim o seu uso controlado, planejado e baseado em critérios técnicos e científicos. Segundo pareceres dos órgãos, a expressão adotada na campanha poderia induzir a interpretações equivocadas sobre as estratégias oficiais de prevenção e combate a incêndios.
A área técnica da Semad também destacou que o tema já é contemplado no ordenamento jurídico estadual, especialmente pelas leis nº 21.500/2022 e nº 21.552/2022, que tratam de ações e eventos voltados à conscientização ambiental e à prevenção de incêndios. Nesse sentido, a criação da campanha poderia gerar redundância normativa e ausência de inovação legislativa.
O Corpo de Bombeiros Militar de Goiás apontou, ainda, ressalvas quanto à adequação da nomenclatura proposta, por não refletir a abordagem contemporânea adotada no enfrentamento aos incêndios florestais. O entendimento foi reforçado pelo comitê estadual, que reiterou o desalinhamento da proposta com o marco normativo federal vigente.
De acordo com o Governo de Goiás, a instituição da campanha nos moldes propostos poderia, além de gerar confusão conceitual, fragmentar as ações de conscientização já existentes no Estado.
A matéria está com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), que designou o deputado Amauri Ribeiro (UB) como relator.
Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
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