farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
cemitérios e serviços funerários;
distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
supermercados e congêneres;
hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
atividades econômicas de informação e comunicação;
segurança privada;
empresas do sistema de transporte individual e coletivo, público e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
hotéis e correlatos ficando autorizado o uso de restaurantes, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
atividades de extração mineral;
concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
escritórios de profissionais liberais, sendo permitido o atendimento presencial mediante agendamento prévio, devendo cumprir todas as normas técnicas da autoridade sanitária, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
atividades industriais, de prestação de serviço e comerciais de acessórios, calçados e vestuário;
atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
atividades de lava a jatos e lavanderias;
salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
empresas de vistoria veicular;
restaurantes, lanchonetes e bares, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários e com observância, no que couber, às regras previstas no art. 3º deste Decreto;
o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos;
cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 7º deste Decreto;
atividades individuais de musculação em academias, mediante agendamento prévio, com atendimento simultâneo restrito à 50% da quantidade de aparelho fixo existente e com observância às regras previstas no art. 3º deste Decreto, sendo vedadas atividades em grupos e coletiva.
serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal, através de ônibus e motocicletas (mototáxi).
O decreto também determina que a população utilize máscaras de proteção facial ao saírem de casa. Caberá a Polícia Militar, a Vigilância Sanitária do município e Procon realizarem a fiscalização do uso das máscaras.
Segue decreto na íntegra http://www.catalao.go.gov.br/site/decreto-n-2087-coronavirus,NTV,MTEzNDk1.html
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