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20 de agosto de 2025
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A juíza Wilsianne Ferreira Novato, da 132ª Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia, rejeitou nesta quinta-feira (12/6) uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que acusava o vereador Rosinaldo Boy (SD), o partido Solidariedade e sua chapa de vereadores de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. Em outro processo semelhante, o vereador Roberto Chaveiro (PP) também teve o mandato mantido pela Justiça.

A ação contra Rosinaldo foi movida por cinco ex-vereadores e candidatos derrotados – Diony Nery da Silva, Eliezer Eterno Guimarães, Domingos Paiva Rodrigues, Diogo Gimenes Marques e Avelino Marinho Sousa. Eles alegavam que o Solidariedade teria registrado candidaturas “laranjas” de mulheres apenas para cumprir a cota de 30% de candidaturas femininas exigida por lei.

Os autores do processo destacaram o desempenho eleitoral das candidatas Gertrudes Vieira Guimarães (5 votos) e Girlene de Sousa Guedes (26 votos), argumentando que os números baixos e a ausência de campanha robusta comprovariam a fraude.

Na decisão, a juíza considerou que as provas apresentadas pela defesa – incluindo postagens em redes sociais, distribuição de material gráfico e participação em eventos – foram suficientes para demonstrar que houve campanha eleitoral legítima, ainda que modesta. A magistrada destacou que baixa votação não significa necessariamente fraude.

Em outro processo movido pelas mesmas partes da ação anterior, a mesma juíza julgou também improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral protocolada contra o vereador Roberto Chaveiro (PP) e o partido Progressistas, pelo qual ele foi eleito em 2024. O motivo da ação foi o mesmo: suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024

A ação, movida peloos ex-vereadores e candidatos derrotados alega que o PP teria registrado candidaturas femininas apenas para cumprir a lei, com base na baixa votação de quatro mulheres (entre 2 e 25 votos) e na suposta ausência de campanha.

A juíza Wilsianne Ferreira Novato considerou que as provas apresentadas pela defesa – como postagens em redes sociais, distribuição de material gráfico e justificativas para a baixa votação (como o luto de uma candidata) – foram suficientes para descartar fraude. O Ministério Público Eleitoral concordou, destacando a falta de evidências robustas de má-fé.

A decisão seguiu jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige provas concretas de dolo para configurar fraude à cota de gênero. Com base no princípio in dubio pro sufrágio.

Em ambos os processos, as partes envolvidas, incluindo o Ministério Público Eleitoral, podem recorrer da decisão.



Autor Manoel Messias Rodrigues

Lidiane

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