7 de setembro de 2025
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Um mandado de segurança cível, assinado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), garantiu o retorno de Santana Pires ao comando do Partido da Mulher Brasileira (PMB) em Goiás. O político havia sido destituído do cargo em 23 de fevereiro, por uma ação do diretório nacional.

 

Com o retorno de Santana, também devem voltar ao cargo os presidentes das comissões provisórias do PMB em Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia. No caso de Anápolis, a direção será devolvida a Edna Martins Silva Souza, atual chefe de gabinete do vereador Delcimar Fortunato (PSDB).

 

No mandado de segurança, o ministro do TSE afirma que o PMB de Goiás teve sua desconstituição efetivada à revelia do seu presidente e demais componentes da comissão provisória, “sem nenhuma motivação aparente, o que evidencia o risco de dano à gestão partidária do órgão estadual em ano de pleito eleitoral”.

 

Santana Pires afirma no processo que a sua destituição gerou insegurança jurídica para pré-candidatos que tinham interesse de se filiar ao PMB em Goiânia e Anápolis. A decisão nacional também provocou a saída de alguns que já estavam na sigla e tem gerado instabilidade na formação da chapa de vereadores conforme aproxima a data das convenções em 20 de julho.

 

O ministro do TSE também afirma que a direção nacional do PMB acabou não se manifestando quando chamada pela Justiça. “Ressalte-se que, no caso dos autos, a grei [partido] nacional teve a oportunidade de esclarecer as circunstâncias, os fundamentos e os procedimentos relacionados à destituição da comissão provisória presidida pelo impetrante [Santana Pires], mas ela decidiu não se manifestar, caracterizando inércia que denota a falta de motivação da destituição sumária, fato que só corrobora a necessidade de resguardar o direito líquido e certo do impetrante ao contraditório e à ampla defesa em face da postura omissiva do impetrado”, escreveu Floriano Marques.

 

A decisão do TSE também traz jurisprudência sobre destituições de comissões provisórias, que são legítimas somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa”.



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