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5 de fevereiro de 2025
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Recebeu sanção do Poder Executivo a Lei Estadual nº 23.242, de 23 de janeiro de 2025 (originalmente projeto de lei nº 764/25), de autoria da Governadoria, que regulamenta os serviços locais de gás canalizado no Estado. A proposta estabelece diretrizes para a exploração direta ou por meio de concessão, com o objetivo de equilibrar o fornecimento de gás natural e promover a concorrência no mercado.

De acordo com a Secretaria-Geral de Governo, a lei busca enfrentar desafios estruturais do mercado de gás natural no Brasil, como monopólio, falta de competição e regulação de preços. Para isso, inspira-se em iniciativas federais como os Programas Gás para Crescer (2016) e Novo Mercado de Gás (2019), que abriram caminho para um setor mais dinâmico e competitivo em nível nacional.

A sanção da medida pode trazer diversos benefícios, incluindo diversificação energética para ampliar o acesso ao gás natural em diferentes regiões do Estado; desenvolvimento econômico por meio da atração de investimentos privados e incentivo à criação de novos negócios; redução da poluição urbana com substituição de combustíveis mais poluentes pelo gás natural; e maior acesso e eficiência por meio da ampliação dos serviços de gás canalizado com foco na satisfação do consumidor.

A matéria também está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, com destaque para o ODS-7, que promove energia limpa e acessível. A proposta prioriza critérios como sustentabilidade, inovação e eficiência. Além disso, não prevê criação ou aumento de despesas para o Estado, focando exclusivamente na captação de recursos da iniciativa privada.

Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás


O Poder Executivo sancionou a Lei Estadual nº 23.229, de 20 de janeiro de 2025 (originalmente projeto de lei nº 574/25), de autoria da Governadoria, que propõe a alteração do índice de atualização monetária das multas, taxas e do limite de dedução na restituição de tributos no Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). A matéria substitui o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A iniciativa teve origem em uma solicitação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O tribunal destacou que o IGP-DI apresentou grandes oscilações entre 2020 e 2021, comprometendo sua capacidade de refletir adequadamente o custo de vida da população. O IPCA, por sua vez, é considerado mais representativo da realidade econômica brasileira e é amplamente utilizado como índice oficial pelo Banco Central para monitorar a meta de inflação.

A Secretaria de Estado da Economia expandiu a proposta inicial do TJ-GO para incluir também a atualização monetária das multas e do limite de dedução na restituição de tributos previstos no CTE. De acordo com a pasta, essa mudança refletirá com maior precisão os hábitos de consumo das famílias brasileiras, além de mitigar os impactos das oscilações externas na economia. O novo índice entrará em vigor a partir de 12 de fevereiro de 2025.

Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás


Recebeu sanção da Governadoria a Lei Estadual nº 22.983 (originalmente projeto de lei n° 18155/24), de autoria da própria Governadoria, que autoriza a abertura do crédito especial à Agência Estadual de Turismo (Goiás Turismo). A matéria também cria produto no Plano Plurianual do Estado de Goiás (PPA) para o quadriênio de 2024 a 2027, de que trata a Lei n° 22.317, de 18 de outubro de 2023.

O objetivo é a destinação de recurso financeiro à Agência Estadual de Turismo no valor de R$ 1.206.571,88. Em decorrência do crédito especial referido, será necessário, ainda, criar um produto no Plano Plurianual do Estado de Goiás (PPA) 2024-2027, para monitorar os recursos provenientes de convênios federais. De acordo com a Governadoria, essa criação está autorizada pelo inciso III do art. 17 da Lei n° 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o PPA vigente, o qual permite a inclusão de produtos vinculados a ações governamentais.

Quanto à criação de um novo produto, o Poder Executivo explica que a medida está alicerçada na necessidade de realocar o orçamento disponibilizado pelas suplementações orçamentárias destinadas à Gestão da Segmentação do Mercado Turístico em um produto destinado exclusivamente a monitorar os recursos provenientes de convênios federais.

Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás