5 de outubro de 2025
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O deputado Gustavo Sebba (PSDB) apresentou o projeto de lei nº 24592/25, que institui a política estadual de prevenção e repressão aos maus-tratos de animais participantes de cavalgadas, desfiles e eventos similares.

A iniciativa tem o propósito de conciliar a preservação das manifestações culturais com a proteção à fauna, um dever constitucional, e objetiva reduzir a incidência de práticas abusivas. Essa medida busca fortalecer a credibilidade das manifestações culturais e garantir a permanência da tradição sem crueldade, em consonância com os valores sociais e constitucionais.

A política estadual de prevenção e repressão aos maus-tratos visa à prevenção e punição de condutas contra animais utilizados em cavalgadas, desfiles e outros eventos similares realizados no território do Estado de Goiás. A Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998) estabelece como crime a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

A política adotará os seguintes princípios:

– da dignidade animal, que reconhece os animais como seres sencientes que merecem respeito e proteção contra práticas degradantes;

– da proteção integral, que exige tutela estatal em todas as etapas de utilização dos animais em eventos, do transporte à recuperação;

– da prevenção, que prioriza medidas antecipatórias, educativas e regulatórias para evitar dor ou sofrimento;

– da repressão eficaz, que estabelece a aplicação de sanções proporcionais e efetivas contra maus-tratos;

– da responsabilidade compartilhada, que define a proteção animal como dever do poder público, da sociedade, dos organizadores e dos participantes;

– da sustentabilidade cultural, que permite manifestações culturais como cavalgadas, desde que conciliadas com o bem-estar animal para permanência sem crueldade.

A proposta proíbe a participação em cavalgadas, desfiles e eventos similares de animais que apresentem lesões, debilidade física, infecções ou sintomas de doenças; que tenham sido submetidos a mutilações intencionais; ou que estejam visivelmente extenuados, desidratados ou em estado de subnutrição.

É vedada a participação de animais sob efeito de substâncias químicas, fármacos ou estimulantes administrados para mascarar dores, aumentar desempenho ou alterar comportamento. Também é vedada a participação de animais que não tenham recebido alimentação adequada, hidratação e descanso prévios ao evento; que sejam transportados de forma irregular, em condições que comprometam seu bem-estar ou segurança; ou que apresentem sinais de estresse grave, agressividade involuntária ou comportamento incompatível com a participação segura no evento.

A autoridade fiscalizadora deverá interditar a participação de animais em situação de maus-tratos, com a possibilidade de requisitar força policial e veterinários públicos ou conveniados.

As infrações à lei sujeitarão os responsáveis e/ou proprietários dos animais a sanções administrativas e multas a serem definidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), sem prejuízo da responsabilização penal nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Para aplicação de sanções, serão consideradas as seguintes situações: reincidência específica no prazo de até cinco anos; resultado de morte do animal; prática de maus-tratos de forma coletiva ou envolvendo mais de um animal simultaneamente; infração praticada por servidor público ou agente político com dever de cuidado; atos praticados em ambiente público ou exposto à coletividade, com potencial de gerar impacto social; infração cometida com emprego de métodos cruéis ou instrumentos que agravem o sofrimento do animal; intenção de exploração econômica da infração, como em práticas proibidas em legislação; e obstáculo ou resistência injustificada à ação fiscalizatória.

Os valores arrecadados com multas aplicadas serão destinados a fundos estaduais e municipais de proteção e bem-estar animal, ao custeio de abrigos, ao resgate e tratamento de animais vítimas de maus-tratos, e à manutenção de clínicas veterinárias públicas ou conveniadas.

O projeto de lei aguarda a distribuição para relatoria pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). O parecer do relator será votado pelo colegiado.

Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás