22 de janeiro de 2026
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Foi publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº 22.961, de 30 de agosto de 2024, que trata da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento da Escoliose em Crianças e Adolescentes. A medida seguiu rito processual na Assembleia Legislativa com o n° 1640/23, de autoria da deputada Vivian Naves (PP).

O artigo 2º determina que a política estadual ora instituída tem por objetivos estimular a adoção de medidas que visem à detecção precoce da escoliose, possibilitar, em caso de diagnóstico da doença em estágio inicial, o tratamento imediato, de forma a se evitar a intervenção cirúrgica e estimular a realização de campanhas educativas voltadas às famílias, bem como aos profissionais da educação que abordem as causas e formas de tratamento da escoliose.

Entre outros objetivos, está também o de estimular a realização do tratamento integral e multidisciplinar, contribuir para a redução do estigma relacionado à escoliose e estimular a realização de cursos de capacitação que possibilitem a detecção precoce da escoliose.

O artigo 3º ainda aponta que está instituído o Mês Junho Verde de conscientização sobre a escoliose. Durante o período, serão realizadas campanhas de conscientização sobre a escoliose bem como sobre a importância do diagnóstico precoce, causas e formas de tratamento.

O artigo 4º assinala que as despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás


Foi publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº 22.961, de 30 de agosto de 2024, originalmente projeto de lei n° 1640/23, de autoria da deputada Vivian Naves (PP), que trata da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento da Escoliose em Crianças e Adolescentes.

O artigo 2º determina que a política estadual proposta tem por objetivos estimular a adoção de medidas que visem à detecção precoce da escoliose, possibilitar, em caso de diagnóstico da doença em estágio inicial, o tratamento imediato, de forma a se evitar a intervenção cirúrgica e estimular a realização de campanhas educativas voltadas às famílias, bem como aos profissionais da educação, que abordem as causas e formas de tratamento da escoliose.

Entre outros objetivos, está também o de estimular a realização do tratamento integral e multidisciplinar, contribuir para a redução do estigma relacionado à escoliose e estimular a realização de cursos de capacitação que possibilitem a detecção precoce do mal.

O artigo 3º ainda aponta que está instituído o mês “Junho Verde”, de conscientização sobre a escoliose. Durante o mês propugnado, serão realizadas campanhas de conscientização sobre a escoliose bem como sobre a importância do diagnóstico precoce, causas e formas de tratamento.

O artigo 4º assinala que as despesas porventura decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás