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20 de agosto de 2025
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Leia no artigo de Leonardo Rocha, especialista em direito público e eleitoral

Por Leonardo Rocha
Advogado Leonardo Rocha é especialista em direito eleitoral. (Reprodução/Arquivo)

 Advogado Leonardo Rocha é especialista em direito eleitoral. (Reprodução/Arquivo)

Após muito diálogo entre os Poderes sobre a necessidade de adiar as eleições municipais marcadas para outubro de 2020, foi aprovado pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional no 107, de 2 de julho de 2020, definindo que as eleições municipais deste ano serão realizadas no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020 em segundo turno, onde houver.

Com o adiamento das eleições para novembro, o calendário eleitoral sofreu uma substancial alteração, até porque várias datas possuem como referência o dia das eleições para a contagem do prazo.

Entretanto, os pretensos candidatos precisam estar atentos ao fato de que determinadas datas do calendário eleitoral foram moduladas pela própria Emenda Constitucional no 107/2020, tais como a vedação da transmissão de programas apresentados por candidatos, definida a partir de 11 de agosto; data das convenções partidárias, que deverão ocorrer entre os dias 31 de agosto a 16 de setembro; última data para os partidos encaminharem o registro de seus candidatos, em 26 de setembro; e a data do início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, a partir de 26 de setembro.

A Desincompatibilização também foi modulada na Emenda Constitucional no 107/2020, onde apenas os prazos que ainda não estavam vencidos na data da publicação da Emenda Constitucional (02/07) acompanharão a nova data de realização das eleições. Os prazos vencidos serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.

A publicidade institucional dos municípios foi estendida até o dia 15 de agosto e o cálculo de gastos com esta publicidade também foi alterado, devendo ter como referência os 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos.

Ficou consignado, ainda, a possibilidade de manutenção da propaganda institucional de atos e campanhas destinadas ao enfrentamento à pandemia do Covid-19 por todo o segundo semestre, particularmente compreendemos pela desnecessidade de tal previsão, porque a Lei Federal 9.504/1997, artigo 73, VI, “b”, assim já excepcionava a questão, bastando o reconhecimento da gravidade e urgência da necessidade pública, pela Justiça Eleitoral.

Todos os demais prazos fixados na Lei das Eleições e no Código Eleitoral que não tenham transcorrido na data da publicação da Emenda Constitucional no 07/2020 e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando as novas datas das eleições.

Além das mudanças no calendário eleitoral, a Emenda Constitucional no 07/2020 trouxe relevante inovação em relação as convenções partidárias, permitindo que os partidos políticos realizem por meio virtual as convenções ou reuniões para escolha de candidatos e formalizações de coligações.

Na realidade, a alteração do calendário eleitoral e a possibilidade de convenções partidárias são apenas alguns dos impactos da pandemia do Covid-19, que vão muito além de questões eleitorais, representando um verdadeiro desafio.

Lidiane

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