Iniciativa para garantir ao consumidor o direito de receber boletos impressos vira lei
Lidiane 2 de fevereiro de 2026 0 COMMENTS
Foi sancionada pelo Poder Executivo a Lei Estadual nº 24.042, de 16 de janeiro de 2026 (originalmente projeto de lei nº 30795/25), de autoria do deputado Issy Quinan (MDB), que dá ao consumidor o direito de receber, em meio físico, faturas e boletos de serviços públicos oferecidos por concessionárias e permissionárias em Goiás. A nova lei teve dupla aprovação pelo Plenário, por unanimidade.
Segundo o legislador, a novidade “evita práticas abusivas, impede a imposição unilateral de migração para meios exclusivamente digitais e promove inclusão, transparência e segurança ao processo de cobrança pelos serviços essenciais, como energia elétrica, água, gás e telecomunicações”.
A cobrança de custo adicional aos que optarem pela nova garantia legal é proibida de maneira explícita pela norma.
Os referidos documentos devem conter, no mínimo, a identificação completa do consumidor e da unidade atendida; o período de referência da cobrança; os valores detalhados dos serviços; e as informações para pagamento, inclusive dados bancários e código de barras impresso. Além dos canais de atendimento, ouvidoria e meios para contestar débitos.
Autoriza-se que o consumidor escolha, a qualquer tempo, o recebimento exclusivamente digital. Nesse caso, é necessário que se manifeste de forma expressa, individual e revogável. A ausência de tal declaração presume a preferência pelo envio físico.
As concessionárias ou permissionárias são obrigadas a disponibilizar a mudança de opção por todos os canais de atendimento, inclusive os remotos. Essas empresas têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta lei, para adequar os seus procedimentos.
O descumprimento do que determina a legislação sujeita o infrator às punições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo às penalidades aplicáveis por agências reguladoras estaduais ou federais.
Cabe aos órgãos de defesa do consumidor do Estado de Goiás adotar medidas para a fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das novas obrigatoriedades.
Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
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